15 março 2012

TJ do Rio autoriza interrupção de gravidez de feto anencéfalo




Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos o direito de 
interromper sua gravidez de feto portador de anencefalia. O habeas corpus preventivo foi impetrado pelo defensor público Nilsomaro de Souza Rodrigues, em face do juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. A Câmara determinou a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento médico necessário, de acordo com o pedido formulado na ação.

O desembargador-relator, José Muiños Piñeiro Filho, disse na decisão que o fato em questão trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública, e não apenas de um problema jurídicoEle fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de morbidade materna.

Segundo o magistrado, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida: “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”.

Para o magistrado, “a ausência de norma escrita não é, e jamais será óbice a que se preste a jurisdição, especialmente diante de todas as normas constitucionais”.

Segundo a decisão, a literatura médica considera a anencefalia uma malformação tão grave que a qualifica como “monstruosidade caracterizada pela ausência de cérebro e da medula. Quando chega a nascer, pouco lembra a aparência de um ser humano, tem apenas traços humanóides”. Mas o desembargador lembra que, como alguns sobrevivem por dias, a controvérsia se instala e há quem impetre ação para sustentar a viabilidade da vida.

Conforme a decisão, a ação constitucional do habeas corpus foi aceita neste caso, pois ficou caracterizado risco à liberdade física da paciente e violação ao princípio da dignidade humana. O relator afirmou ainda que a decisão também encontra respaldo na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria para suspender processos dessa natureza. 

Além do desembargador José Muiños, também votaram os desembargadores Cláudio Tavares e Kátia Jangutta. 
Fonte: Roberto Cavalcanti.


Minha posição sobre o aborto é esta:

O assunto aborto vem sendo amplamente discutido nos meios de comunicação atualmente. O caso mais recente foi de uma menina de 9 anos, que teve a gravidez de Gêmeos interrompida pelos médicosa. A grevidez indesejada foi devido ao estupro do próprio pai.Não vou escrever sobre o caso, mas fazer uma pequena análise opinativa sobre o aborto. É certo ou errado?

Em primeiro lugar, temos que nos colocar a par da lei de nosso país.O Código Penal, em seu cápitulo: Crimes contra a Vida, artigos 124 a 127, elanca os tipos de abortos punidos com de detenção à reclusão, de 1 a 10 anos de cadeia, para quem provocar, com consentimento ou não, aborto em gestante. A mesma pena equivale para quem, sem consentimento, provocar o aborto. Porém, o art. 128, diz: Não se pune o aborto praticado por médico:

I- se não a outro meio de salvar a vida da gestante,

II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consetimento da gestante, ou quando incapaz, de seu represetante legal.( Código Penal comentado, Paulo José da costa Junior).

Está é a lei em nosso país, os casos que se enquadrarem dentro deles, seja para punição ou para permisão do aorto devem ser respeitados por todos, concordando com eles ou não.

Como me proponho a opinar, faço uma análise dos fatos em questão:

Fato 1: No Brasil, o aborto é tratado como crime. Seria " a interrupção da gravidez" isto é " a não distinção entre óvulo, embrião ou feto".( Codigo penal Comentado, Pg.388, prg. 2º).

Fato 2: No Brasil, a exeções ao aborto-crime, ele é legal quando terapêutico, destinado a salvar a vida da gestante, e também, quando resultado de estupro.

OBS: O anteprojeto de reforma da parte especial, no inciso III do art. 128 acrescenta o aborto piedoso, defindo pela norma legal como a: " fundada probabilidade, atestada por outro médico, de o nascituro apresentar graves e irreversiveis anomalis físicas e mentais".

Fato 3: A mulher não tem, pela lei atual, direito de decidir sobre o destino do feto em nenhum momento, salvo as exeçõpes já delineadas, nem ela nem o médico pelo mesmo motivo.

Creio eu, ser este um resumo da lei.
Agora vamos minha humilde opinião:

Aborto não é assassinato.
A Bíblia deixa claro que aborto e assassinato não são a mesma coisa. Ela trata os dois fatos como distintos entre si.
De acordo com Normam L. Geisler, em seu livro Ética Cristã, Ed. Vida Nova, Pg 186,

1- Um feto não nascido não é plenamente humano. Na Lei de Moíses, matar um feto não era considerado um delito capital, Ex. 21:22. Mas, se fosse uma criança nascida, era exigida sua morte, pois uma vida humana foi tirada.

2- Um feto não nascido não é sub-humano: Não é ele um "apêndice", algo que possa ser removido se assim a mulher não o desejar, o embrião é potencialmente um ser humano, que poderá se desenvolver e alcansar todas as suas possibilidades, um apendice , ou mesmo um dente que pode ser arrancado, de acordo com a vontade da pessoa, não o é.

Segundo Geisler, as únicas circunstâncias morais e éticas que justificariam um aborto são:

1- O aborto por razões terapêuticas: quando se apresenta a questão tirar a vida de um não nascido ou deixar a mãe morrer, exigi-se o ABORTO. Uma vida real é de maior valor que uma vida em potencial.

2- O aborto por razões eugênicas: quando ouver indicações claras de que a vida será SUB-HUMANA e, não simplesmente porque a pessoa será deformada, como diz o autor, talvez o mongolismo sejá um motivo justificável para um aborto , mas a talidomita não é. Seres humanos deformados ainda são seres humanos, às vezes mais do que aqueles que não têm NENHUM DEFEITO.

3- O aborto na concepção sem consentimento: a questão aqui é sendo este fato uma intrusão, um estupro, uma violação do direito da mãe decidir se queria a relação sexual ou não, "o direito da vida em potêncial (o Embrião) e eclipsado pelo direito da vida real da mãe. Os direitos a vida, à saúde e a autodeterminação da mãe, tomam precedências sobre o direito do embrião potencialmente humano". A violação do corpo não dá direito ao nascimento do embrião.

4- O aborto na concepção mediante o incesto: os males físicos e pisicológicos deste fato já desnudam que a decisão de abortar deve ser a melhor forma de se tratar com este mal. Quando uma personalidade é violada, a moça, e quando a personalidade em potencial pode ser arriscada, a decisão certa a ser tomada é a interrupção desta gestação.
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Não pretendo me alongar mais no assunto que é espinhoso e de muito pouca concordância, mas ver o aborto como errado em todas as situações é temerário. É vê-lo válido para qualquer ação também o é. Seguir a lei, não é estar de acordo com a Bíblia, e se dizer cristão, e ser contra o aborto em situações de risco, não diz nada. Devemos ler a palavra com sabedoria e discernimento. Não para provar ou justificar atos pessoais.

Algumas questões:

1- Até que ponto um embrião não é um ser humanoem potencial? A mim até o ponto em que a vida já se consolidou.

2- A mulher é dona do seu corpo? Sim , claro que o é, então evite uma gravidez indesejada. Para isso, veio a pílula e não o aborto.( Relações sexuais concentidas, prefiguram uma gravidez, o descuido ou negligência dos incaltos não autorizam o aborto).

3- Haverá consenso nesta questão algum dia? Não, é coisa para muito tempo.

Pr. Rogério de Oliveira


3 comentários:

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