06 dezembro 2011

Após ter recurso negado, mandado de prisão contra Caio Fábio foi expedido por Juíza.


A Juíza Léa Maria Barreiros Duarte expediu no dia 24/11 um mandado de prisão contra o Pastor Caio Fábio, por ocasião de sua condenação no caso do Dossiê Cayman.

Em 18/10, a Juíza havia autorizado ao réu que recorresse em liberdade. Porém, a defesa de Caio Fábio não protocolou recurso, e a Juíza Léa Maria entendeu que deveria ser cumprida a sentença e, no dia 07/11 expediu mandado de prisão contra o Pastor.
A defesa entrou com um recurso intempestivo no dia 11/11, que na linguagem jurídica, significa o réu recorreu fora do prazo determinado pela Justiça. Essa prática não é ilegal, porém traz complicações ao processo.
O teólogo Mariel Marra, que tem acompanhado de perto o desenrolar do processo, publicou essa informação em seu blog, e afirmou no artigo que a Juíza, “cuja decisão permaneceu inalterada argumentando que as razões apresentadas não a convenceram do desacerto da decisão e que além disso havia terminado a função jurisdicional de 1º grau com trânsito em julgado de sua sentença”, manteve a ordem de prisão contra o Pastor Caio Fábio, em mandado expedido no dia 24/11.
Leia o trecho da decisão divulgada em que a Magistrada pede a prisão de Caio Fábio:
258º ZONA ELEITORAL – INDIANÓPOLIS – ATOS JUDICIAIS
DESPACHOS EXARADOS PELA MM. JUÍZA DA 258º ZONA ELEITORAL – INDIANÓPOLIS
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB Nº 296251/2011
AÇÃO PENAL Nº 3-57.2002.6.26.0258 – CLASSE 4º
REQUERENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: CAIO FÁBIO D’ARAÚJO FILHO
ASSUNTO: INFRAÇÃO DO ART. 324,CC. O ART. 327 DA LEI Nº 4737/65 NA PETIÇÃO DATADA DE 11/11/2011, PROTOCOLIZADA SOB Nº 296251/2011, RELATIVA AO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PELA MM. JUÍZA ELEITORAL FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
Considerando que terminou a função jurisdicional de 1º grau com trânsito em julgado, aguardando-se a prisão do réu, devolva-se a petição à signatária ante a impropriedade do requerimento.
São Paulo 24.11.2011.
Léa Maria Barreiros Duarte
Juíza Eleitoral
Com isso, Marra entende que a prisão do réu é algo iminente, e para que ele não seja preso, deverá entrar com um pedido de habeas corpus, ou seja, pedir o direito de recorrer à uma instância maior da Justiça, em liberdade: “Sabe-se porém que o art. 5°, LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção”, escreveu Marra.

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