O Direito Movente
Direito Intuitivo X Direito Inteligente:
Nova Visão Para o Direito.
Protegido por direitos autorais. Sandro Rogério de Oliveira Souzasandrors1@gmail.com31-8482-0254
Sandro Rogério de Oliveira Souza
*Nascido em Ipatinga, Minas Gerais, Sandro Rogério, estudou no Seminário Evangélico Betânia, braço brasileiro da Bethany Fellowships, Blomington, nas cercanias de Minneapolis, EUA. É graduando de direito.
Palavras chave: Direito, direito movente, intuitivo, inteligente, sentidos e discurso.
Resumo
No presente artigo apresento o conceito do direito movente, como o direito que está em constante movimento, não estático, mas movimentando-se no espaço e no tempo. Apresento o direito intuitivo x direito inteligente, sendo o direito intuitivo o conhecimento do objeto de estudo internamente, e o direito inteligente, o conhecimento do objeto de forma externa, objetiva. Mostro a visão de Regina Rossetti e Bergson que trazem uma nova perspectiva ao direitol. Apresento como dispositivo para compreender o direito movente a construção dos sentidos de Julio pinto e do discurso das emoções de Patrick Charaudeau, como estratégia discursiva contemporânea. Referendo o mesmo com artigos de Marcio Garcia, Delber Andrade Lage e Calhau.
Abstract
In this article I introduce the concept of the right moving, as the law which is in constant motion, not static, but moving in space and time. Present the intuitive right x right smart and the right intuitive knowledge of the object study internally, and the right smart, knowledge of the object so external, objective. Show Regina's vision Rossetti and Bergson that bring new perspective of international law. Present as device to intuitively understand the law construction of the senses Julio Pinto and discourse of Patrick Charaudeau emotions as discursive strategy contemporary. Referendum items with the same Marcio Garcia,Delber Andrdae Lage, and Calhau.
Keywords: Right, right moving, intuitive, intelligent, and speech senses.
O direito é fluxo. O direito é vivo. O direito não é estático. Como bem diz Regina Rossetti, em seu artigo de comunicação, que é o inicio deste artigo: “A metáfora da vida expressa bem a dinâmica dos movimentos que constituem a comunicação” dizendo que a comunicação, a vida, para nós o direito, “não é inerte... nem morto, ao contrario, é constituído por um complexo de relações em constante mudança, assim como é a vida”. (ROSSETTI, 2005)
Trazendo está visão para o campo do direito, sempre tive a certeza que o direito não é está coisa morta que se apresenta hoje. Um direito estático que não se move e não traz inovações, um direito imutável no meio de relações mutáveis e que se aperfeiçoam a cada dia.
O direito positivo persegue um direito estático, como estática são as leis da ciência positiva, como são, pensam muitos hoje, imutáveis os fundamentos do mundo, do objeto que ele rodeia e não adentra, para não deixar de ser objetivo. Mas o objeto que queremos estudar, o direito, é movente e dinâmico, ele não se transforma como bem pode parecer, mas se atualiza, se torna atual e vivo à medida que é lhe dada a atenção que o direito merece.
Quero apresentar uma visão atualizada de estudo do direito, colocando uma perspectiva comunicacional nova e atualizada da mesma. Diz Rossetti (2005), que nesta busca: “devemos dar conta desta mobilidade e buscar um método que acompanhe seus movimentos próprios, siga seus contornos próprios e possa assim conhecer sua natureza em constante transformação” (ROSSETTI, 2005).
Nesta abordagem do direito, não é mais possível fixar os olhos somente no objeto como se pudéssemos olhá-lo, observá-lo e entendê-lo sem termos contato com ele. É preciso obter um novo olhar para o direito, e encontrar um novo ponto de (re)-interpretação, um novo ponto de partida, que nos levará a entendermos as relações que se travam entre pessoas, etnias, classes sociais e povos tão diversos, mas que talvez, não sejam, em sua essência, tão diferentes assim.
Parafraseando Ferrara: “Nas suas atualizações fenomenológicas, o direito se faz vivo, múltiplo, mutável e resistente às descrições e as explicações” (FERRARA 2003, p.62). Está multiplicidade do direito, essa vivacidade e mutabilidade do mesmo, se mostram a nós através dos múltiplos sentidos que tomam o direito nos dias atuais, direito dos ricos? Direito dos pobres? Direito de todos? Isto resiste as nossas mais profundas explicações do mesmo. É o direito que precisamos (re)-apresentar as pessoas, direito vivo, direito que se move junto com as pessoas, que caminha com elas, não que fica para trás, no tempo e no espaço.
Conceito:
O conceito do direito movente se encontra em Bergson, “que desenvolveu uma crítica radical a proposta positivista de fundamentação das ciências, e propôs uma nova epistemologia que levasse em conta a essência movente dos fenômenos tratados”. (ROSSETTI, 2005).
De acordo com a autora, para Bergson: “o saber verdadeiro é dado pela intuição, intuição é conhecimento imediato, isto significando que o ato de conhecer acontece de forma direta, sem mediações. Conhecimento em que sujeito e objeto coincidem, pois o sujeito adentra o objeto e o conhece em sua essência” (ROSSETTI, 2005).
Esta característica do pensamento bergsoniano, nos traz que o direito ele é movimento, e se queremos entende-lo não podemos mais nos portar como se ele fosse estático e pudéssemos observa-lo e entendê-lo de fora do mesmo. Pois se queremos compreender o objeto de nosso estudo, o direito, não podemos somente fixar o olhar num direito imóvel, como se fosse , o nosso objeto, fixo, imutável e inerte, mas um direito que se move no tempo e no espaço.
Para Rossetti (2005) não a imobilidade: Por trás do movimento, há sempre movimento, isto é, por trás das coisas que mudam, se movem, há uma essência que é ela própria, movimento também.
Para Bergson, Rossetti (2005), movente significa aquilo que é movimento, não apenas aquilo que se move, mas é ele a própria coisa movente, em essência e totalidade: isto é, movimento. Diz-nos também: “O pensamento bergsoniano, é inovador na tradição porque pensa uma essência que não é aquilo que permanece, mas é aquilo que muda constantemente. Bergson chama esse movimento essencial da realidade de duração, que nos é dado a conhecer pela intuição”. (ROSSETTI, 2005).
Uma possibilidade aberta por esta nova perspectiva seria o direito mergulhado no “eu” subjetivo, procurando entender o porquê e o para que das ações, dos movimentos do direito, para legislar conforme se mostre o caminho. Seria como antecipar no tempo e no espaço as ações de um povo, antecipando até seus costumes, legislando como um dia será necessário, até que os tempos mudem. À frente, falaremos da intuição e da inteligência.
O direito deve agir não como simples pescador que “pesca” no mar da vida, no mar das relações, fatos a serem normatizados, mas agir como um biólogo marinho que conhece e entende o meio onde vive e interagi.
Para continuarmos nossa reflexão sobre o tema, direito movente, se faz necessário nos atermos a definições dos termos e então prosseguirmos a diante, já antecipando que estamos em movimento, como em movimento está o direito.
Direito Intuitivo X Direito Inteligente
Para o filósofo francês Henri Bergson, intuição é conhecimento imediato, isto é, o ato de conhecer acontece de forma direta, sem mediações. Para Rossetti (2005), o que se conhece de forma imediata é o movimento essencial da realidade, é a mudança continua das coisas no tempo. (ROSSETTI, 2004, p.18).
Partindo daqui, para compreendermos o direito intuitivo, precisamos fazer a distinção entre direito intuitivo e direito inteligente. Separando os mesmos em direito exterior e direito interior. Sendo isto o intelectual, o exterior, e o intuitivo, o interior. Diz a autora que isto é possível por que: “a inteligência se fixa nos moldes da matéria que é marcada pela exterioridade, e a intuição, ao contrario, segue o movimento do próprio pensamento em sua pura interioridade”. Significando que enquanto o direito inteligente olha o objeto de fora, rodeando, estudando-o e mapeando, mas sem tocá-lo, sendo ainda este estudo, este “saber”, um saber relativo, o direito intuitivo adentra o objeto interage com ele é passa a entendê-lo de forma não só exterior, mas interior seguindo seus contornos de movimento, e então, entendendo-o em sua totalidade. Porque dependendo do ponto de vista assumido pelo direito sobre o objeto, ele não alcançará o seu todo. (ROSSETTI, 2005).
O objeto, o direito, que se define: como o direito aplicável à sociedade, (CALHAU, 2011), e o sujeito que o observa, na intuição, passam a ser um com ele, o sujeito acompanha seu movimento, eles coincidem, passam a se entender, a se compreender, a compreender sua essência, não mais se vê por fora, mas se compreende por dentro.
Assim sendo, podemos afirmar que os pontos de vista dados pela análise do direito inteligente, na qual permanece a separação entre sujeito e objeto, são sempre exteriores aquilo que o direito conhece, e que se quisermos conhecer o direito como ele é, devemos adentrar o objeto também pelo seu interior, e então conhecermos a sua essência. Nisto nos alerta Calhau dizendo que: “Atualmente, com a evolução contínua”, direito movente, “o reconhecimento do indivíduo e das organizações internacionais, o papel do Direito tem suas fronteiras alargadas para além das relações interestatais”, muito embora permaneça nela por força da produção normativa (ROSSETTI, 2005; CALHAU, 2011).
O direito inteligente para se expressar sobre o objeto, direito, recorre a símbolos, como diz ainda Rossetti (2005):
Expressar algo por meio de símbolos é expressá-lo em função daquilo que ele não é, pois o símbolo descreve algo se referindo a outro. Consequentemente, a inteligência (o direito inteligente), fala e pensa por meios exteriores a coisa mesma, logo, conhece a sua tradução simbólica e não o original em sua essência movente. (ROSSETTI, 2005).
Isto nos mostra que o direito inteligente usa de símbolos que não são a expressão correta do objeto. Usando a intelectualidade, fazem-se comparações e se chegam a conclusões errôneas sobre o direito, que não cabem no direito intuitivo, pois o direito inteligente não adentra o objeto, então ele precisa começar a buscar conceitos, e conceitos, sendo estáticos, se fixam e não podem acompanhar o mover do direito. Quando nos fixamos e não mais nos movemos junto com o objeto, perdemos sua essência e seus movimentos, pois o direito se move e conceitos estáticos não traduzem o que ele é. O direito inteligente não pode então conhecer a sua real essência: o movimento. “É preciso lembrar que o conceito enquanto cristalização da atividade simbólica representa a forma que assume tal atividade quando o interesse pragmático exige a fixação da mobilidade”. (LEOPOLDO e SILVA, 1994, p.96).
O problema dos símbolos é que eles são representações de representações, e por vezes tomam o lugar do objeto. O objeto, direito, não pode ser tomado por um símbolo, um significado, porque sendo a semiose a geração infinita de sentidos, (PINTO, 2007), estaremos engessando o direito naquilo que ele tem de mais precioso: sua essência movente.
Em um artigo na web, os autores chegam a dizer que: Os significados são construídos pelos detentores do poder que se escoram no discurso da necessidade de se fazer ou deixar de se fazer alguma coisa como forma de obter ou impedir resultados, conforme descreve Santos e Paula (2010). Este é um olhar de fora, olhando o significado do símbolo, e não o objeto, no caso os direitos humanos. Dizer que os detentores do poder manipulam os significados é não olhar a profundidade dos mesmos.
Partindo deste olhar vemos que é uma visão restrita, uma visão linear e mecânica. Um processo transmissivo de um para o outro, onde elabora mensagens e outro recebe, sem questionar. É como se o outro, receptor, recebe-se a mensagem e a aceita-se sem questionamentos. É superficial o entendimento deste direito inteligente, que não consegue reconhecer no outro um ator que pensa, que produz sentidos, questiona e que deseja um direito que lhe satisfaça os sentidos.
Na compreensão da construção dos sentidos, não podemos dar-lhe fim aonde ainda não há começo. Na construção dos sentidos o sujeito não está paralisado, sem defesa contra o ataque dos poderosos, é muito superficial este entendimento dos sentidos dentro dos discursos, é preciso considerar o outro em sua fala, e não achar que ele é um alienado discursivo, que não sabe se defender. Esta passividade do receptor já foi mais que abandonada, vede Neto, Thompson e Verón.
Está construção de sentidos é conflitual, diz Charadeau, porque o movimento inteligentes/intuitivos estão em conflito, para que deles nasça os sentidos que comporão o direito movente. (CHARADEAU, 2010, P.27). Assim, veremos que o direito Inteligente é incompleto, na medida em que necessita ele do direito intuitivo para, digamos , lhe dar sentido. Isto nos leva a entender que, sem o direito intuitivo, o mundo seria estático e sem movimento, sem fluência, pois nada mudaria e o poder sempre estaria dizendo o sentido, o significado das coisas, sem contrapartida do outro, mas não é o que se observa.
Acredito que muitas das dificuldades se dão aqui, o direito movente, vai nascer do conflito entre o intuitivo e o inteligente, segundo Charaudeau, mas a mim me parece que não só de conflito vive o direito movente, mas de um amálgama, de uma mistura do direito intuitivo e inteligente, de onde surgirá o direito movente. Quando os dois direitos internos e externos se juntarem, se unirem e se tornarem um, se dará o direito movente.
Rossetti (2005) nas considerações finais de seu artigo, diz que: “a primeira mediação do saber intuitivo é a linguagem. Todo saber, proveniente da intuição, somente pode ser comunicado quando mediado pela linguagem” (ROSSETTI, 2005). O que torna o saber intuído visível, isto é, palpável aos outros, é a linguagem. Através da linguagem podemos ver o que está no interior do objeto, podemos entender e compreender o interior do objeto, através da linguagem, os sentidos, os pensamentos não falados, os bem ditos, os não ditos, e os maldito, serão tragos a luz.
Está mediação da linguagem provocará a interação dos atores envolvidos no direito. O compartilhamento de uma mesma intuição garantirá uma interação interpessoal entre os sujeitos da relação (Rossetti, 2005).
Vemos que o compartilhamento de intuições, não só de significados, mas sentidos, garante a interação interpessoal entre os sujeitos da relação, que as controvérsias podem ser dirimidas através do uso de uma linguagem que traga os dois sujeitos a uma sintonia de sentidos dentro de um contexto. Ao invés de ficarem, somente de forma objetiva, inteligente, circundando o objeto, eles, através de um contrato jurídico charaudeausiano, vão fluir nesta linguagem, se mover nas imagens e por fim, interagir.
O direito intuitivo nos faz participar do ato movente que se faz e não só observá-lo de fora, por meio de uma distante visão intelectual. O que temos que buscar no direito movente, através do direito intuitivo, é a posse do Original, porque adentramos o objeto, nos movemos com ele, e não na tradução de símbolos fixos, que são conceitos de conceitos, porque só o original traz a essência movente do objeto, Porque como diz Rossetti: de tão única, não pode se expressar se não por ela mesma (ROSSETTI, 2005).
Este saber mediado precisa ir além dos conceitos para chegar a intuição, e libertar-se de conceitos rígidos e pré-fabricados para criar “representações flexíveis, móveis, quase fluidas, sempre prontas a se moldarem sobre as formas fugitivas da intuição” (BERGSON,1984, p.19), assim, comunicar sua essência. Diz também que é preciso inspirar-se na arte que se expressa mais por imagens e metáforas e que nos pode dar o sentido de uma linguagem capaz de sugerir o ser (BRINCOURT, 1995, p.43). Assim, a arte se torna paradigma de expressão da intuição e nos aponta indícios de possibilidades de comunicação da intuição da essência própria da realidade (ROSSETTI, 2005).
Este é o desafio, construir o direito encontrando novos meios de expressá-lo aos sujeitos que interagem. Numa crise, num embate jurídico, em vista de confrontos e violações de direitos, fundado numa linguagem além do conceito, numa linguagem dos sentidos, numa semiose infinita de possibilidades jurídicas, inteligentes, intuitivas e moventes. Um direito que vá além dele mesmo.
Numa destas possibilidades, Márcio Garcia, citando o professor Moreira Alves, diz que: em direito, precisão conceitual é indispensável (Garcia, 2010), quando tratava dos significados de asilo e refúgio, o que o fez em seus conceitos acertadamente. Quero, porém, acrescentar que, mesmo para nós, o asilo nasceu no oriente, nas cidades refúgio testamentárias, e que além do conceito que se buscou e encontrou, adentrá-lo e ver como é ele entendido pelos receptores/enunciadores que influenciaram o mesmo, é o ponto além do conceito que defendo, pois uma precisão no tempo e no espaço,uma precisão dos sentidos que se formaram dentro do contexto que se atualiza, se move com o tempo e com o espaço, também é imprescindível.
Creio então que se faz necessário trazermos à luz, o que precisamos para entender a construção dos sentidos no direito, para não ficarmos falando dos significados dos significados e rodando em círculos.
Os significados e os sentidos
Os significados não são únicos, os significados se dão no contexto externo, na área do direito inteligente, enquanto que os sentidos se dão no contexto interno, na área pessoal dos sujeitos enunciadores/interpretantes. Este movimento de conflito, de amálgama, do direito inteligente, com o direito intuitivo, é que formará os sentidos do direito movente. Veja a figura do inicio do processo de construção dos sentidos do DM:
Direito inteligente Área de embate/Amálgama:Produção de sentidos
Direito
Intuitivo
Para Pinto (2007): “o sentido ainda vai se produzir, porque o sentido é um ser do futuro (um objeto em movimento), um vir-a-ser, sentido é isso, portanto: futuro significado em contexto. O sentido é uma direção que a significação pode tomar dependendo das escolhas que o receptor fizer, dependendo daquilo que o atinge ou quer atingir. O sentido é aquilo que a escolha do receptor vai fazer para que os sentidos ou as significâncias circulem. O sentido é um conceito não-linear, enquanto que o significado é reação a uma ação e, portanto, linear” (PINTO, 2007).
Délber Andrade Lage, em seu artigo “Perspectivas da visita de Obama” diz que: a visita do presidente norte-americano ao Brasil, neste fim de semana, tem sido aguardada com muita expectativa e alguma desconfiança. Por um lado, os anseios brasileiros de que a chegada de Barack Obama ao país seja acompanhada de promessas de aproximação e concessões em setores estratégicos – tais quais o apoio à candidatura do Brasil ao acento permanente no Conselho de Segurança da ONU e a diminuição das barreiras a produtos agrícolas – se somam às aspirações estadunidenses de que um diálogo mais próximo com a presidente Dilma se mostre um caminho seguro para o aumento do comércio entre os países, para investimentos no setor energético e para a consolidação de uma liderança positiva dos EUA na América Latina.
Vemos que as perspectivas e anseios que trata o autor são os sentidos que foram criados pelos receptores da vinda de Obama ao Brasil. Dos dois lados haviam sentidos internos que só seriam convergentes quando os sujeitos do discurso se encontrassem e através do contrato - assunto que trataremos mais adiante - buscassem uma imersão no intuitivo, e tivessem o encontro de suas intenções convergentes para beneficio mutuo.
Medrado e Spink (2004, p. 41) nos falam que o sentido é uma construção social, um empreendimento coletivo, mais precisamente interativo, por meio do qual as pessoas – na dinâmica das relações sociais historicamente datadas e culturalmente localizadas- constroem os termos a partir das quais compreendem e lidam com as situações e fenômenos a sua volta.
Citando Umberto Eco (1997), Pinto (2007) nos trás a luz reflexões sobre o significado, onde na visão de Eco, este estaria para o dicionário, assim como o sentido para a enciclopédia. Enquanto o dicionário tenta resumir, achar significados para os significados, a enciclopédia, procura os sentidos dentro do contexto. Usa-a, a enciclopédia, o direito intuitivo e não o direito inteligente.
Precisamos levar em conta o que o enunciador nos diz, e em que contexto os sentidos vão se produzir, para termos uma interpretação, um processo interpretativo correto. Quando dizemos que os poderosos dão os significados, se não levarmos em conta o contexto em que este se dá, é como se, quiséssemos dizer o que o outro entende e o que o objeto significa para eles. Estou interpretando o outro, de fora, mapeando-o, olhando-o, ao invés de entendê-lo! O significado produzido em um contexto é um sentido! (PINTO, 2007). O contexto defini os significados, e no plural, pois são infinitos os sentidos que podem vir-a-ser, estar atentos aos contextos onde são produzidos, dará vantagens aqueles sujeitos que travaram discursos no cenário jurídico, das relações jurídicas ou de seus direitos.
Este é o direito intuitivo, o direito que é conhecimento direto, conhecimento do objeto em sua profundidade e essência, seus contornos e suas nuances, seus sentidos produzidos em cada um de seus contextos, não uma interpretação, “superior”, que de tão mofada, não muda nada, e só repete o obvio dos significados já existentes.
Mas não podemos esquecer que um depende do outro, o direito intuitivo precisa do direito inteligente, o interior precisa do exterior, e vice-versa. Porque esta construção que estamos realizando não será completa sem um dos dois fatores, o objetivo e o intuitivo.
Não podemos privilegiar um (o significado), o exterior, em detrimento do outro (o do sentido), o objetivo em detrimento do intuitivo, o direito inteligente, pelo direito intuitivo, (PINTO, 2007), à frente trataremos do discurso, o direito intuitivo nos levará ao conhecimento do outro, possibilitando entender, compreender e convencer neste campo discursivo. Ou mais, a área de embate onde se produz os sentidos, onde se movem os contextos, onde se dá a interação dos sujeitos, seja o ponto de maior importância para o direito. Assim podemos olhar os sentidos com mais eficácia, sem nos esquecermos dos significados.
Julio Pinto dá um exemplo que bem define esta questão. Diz ele sobre um filme dos irmão Lumière, o lanche do bebê: que colocou-se uma câmera fixa focando uma mesa no jardim. A câmera fixa, é bom lembrar, funciona como um significado: ela nos obriga a olhar para onde ela olha e é extremamente difícil evadir-se de sua autoridade. No centro da mesa está o bebê, ao redor de quem a família se reúne para alimentá-lo. O filme é isso. Os irmãos Lumière talvez quisessem um significado: vamos testemunhar o lanche do bebê, vamos registrar a alegria e a felicidade desse evento da vida familiar. Entretanto, depois da exibição da película, um dos espectadores comentou: “Acho engraçado como as folhas estão se movendo”, ou algo assim. Curiosamente, este expectador não olhou para onde a câmera estava obrigando a olhar. Ele olhou para a periferia do quadro” produzindo uma ruptura, e está ruptura é um sentido que não estava proposto pela câmera, produziu-se pelo contexto um novo sentido.(PINTO, 2007. p.84). Estes pontos de fuga, estes sentidos, estes embates do direito, se tornam mais importantes que os significados estáticos do direito inteligente, apesar de serem criados por ele e dependerem dele para existir.
Na construção discursiva que apresento, o sujeito que enuncia o direito apresenta suas opções ao outro tentando criar nele sua imagem e afetar sua decisão. Mas a ruptura na sua intenção, se dá neste momento, o outro recebe a enunciação e a (re)-interpreta de acordo com seus contextos, seus sentidos, seus ruídos, sejam pessoais ou coletivos, enviando de volta ao enunciador uma enunciação nova e uma perspectiva diferente da que o outro sujeito esperava. Cria-se então o conflito discursivo no direito, criando a semiose entre os sujeitos, esta produção infinita de sentidos, que faz do direito, este jogo de convencimento discursivo. Daqui para frente será necessário os sujeitos, naquela área de embate no quadro acima, encontrarem seus pontos de convergência, e, um deles agir no convencimento do outro através de seu discurso.
Para Bergson era preciso dispensar os símbolos-significados (Rossetti, 2005, p.253), porque os signos são entidades imprevisíveis, diz Pinto, porque o objeto é mais do que ele é, nenhum signo fala tudo sobre seu objeto. (Pinto, 2007). Neste entendimento do direito movente, não podemos nos ater só aos significados, pois eles serão acompanhados de ruídos, ruídos que devem ser depurados ao passo que se constrói os sentidos, devemos nos ater aos sentidos do direito movente, que serão produzidos pelos direito inteligente e intuitivo dentro dos sujeitos (PINTO, 2007). Parafraseando Pinto: “O direito é lugar de sentidos, por isso é um lugar de futuro, da ausência do direito, da lacuna das relações. Não posso pensar um direito liso, monolítico, sem fissuras. Porque um direito sem ruídos não é verdadeiro!” (PINTO, 2007.p.88). O direito é construído passo a passo, sentido a sentido. O direito não é uníssono, mas polifônico, é um direito que é vivo e movente, nos discursos e nas relações sócias, jurídicas e polititicas, é vivo e atualiza-se continuamente através dos sentidos, do direito inteligente e intuitivo, formando o direito movente.
Como também diz Charaudeau (2010) sobre enunciador/enunciatário, (emissor/receptor), enunciatário/enunciador, (receptor/emissor), onde ninguém é somente um receptor ou somente um emissor; aqui reside o erro (Ou outro entendimento) de muitos autores que, como disse o autor acima, os poderosos dão os significados, podem emitir, mas o outro, aquele esquecido, e seus contextos, seus sentidos, seus ruídos, ele não somente recebe, mas também transmite, através de seu contexto, de seu entendimento, de seu mundo, de seu macro-micro-cosmo, por isso, nossos “conceitos”, pré-conceitos, pré-determinados, são muitas das vezes distorcidos, para eles. As coisas são sempre mais do que elas são, não adianta ficar querendo simplificar o direito em suas relações com: eu digo você faz, eu mando você obedece, eu sou, você não é, eu construo, você aceita, os sentidos são construídos apartir dos seus contextos. O direito que não adentrar o objeto, não oferecerá resposta total e satisfatória as relações que se apresentam na sociedade atual, com vozes tão diversas e exigindo respostas a suas demandas.
Vede a demanda cada vez mais frequente da sociedade, da mídia pelo reconhecimento da união homoafetiva, vozes a favor , vozes contrarias se manifestam e e pedem uma resposta do direito. Estes contextos que se apresentam exigem que o direito se atualize se mova de modo a responder ato continuo as demandas da sociedade. Pois se o fizesse no tempo em que o direito intuitivo se apresentou, não necessitaria de parecer um direito estático e monolítico, parado no tempo.
Como exemplo de atraso nas respostas a um direito que se move cito: (a) revogação integral dos dispositivos penais dos crimes de sedução (art.217), rapto violento ou mediante fraude (art.219), rapto consensual (art.220) e adultério (art.230); (b) inclusão do companheiro entre os sujeitos ativos do crime de mediação à lascívia de outrem (art.227, §1º); (c) supressão do adjetivo "honesta", jungido ao substantivo "mulher", nos delitos de posse sexual mediante fraude (art.215) e atentado ao pudor mediante fraude (art.216). Ainda o valor para pequenos furtos, e outros. Mulher honesta perdurou de um século para o outro em nosso direito, adultério também, é preciso acompanhar o tempo, não estou dizendo um clamor aqui e mudamos tudo, mas quando todos não mais consideram algo delito, não a que se mantê-lo na lei.
Alguns dos princípios gerais do direito como princípio da boa fé, princípio da obrigação de reparar o dano, terão significados iguais, mas não carregados de compromissos entre as partes interessadas neles, se forem olhados de forma somente objetiva, pois a essência, o interior do objeto não participará da construção dos sentidos para o direito. O contexto definirá a cada ator participante do direito o significado de cada princípio para cada ator, para que não haja equívocos e enganos entre seus discursos, é necessário que os atores que interagem, conheçam os ruídos que fazem parte de cada um, para entender o significado, julgando, acordando e legislando concordantemente no campo das leis, onde se tornará claro, se o que o um diz está sendo entendido e compreendido pelo outro e vi-e-versa. (vede figura acima).
Nisto Pinto (2010), Rossetti (2005) e Bergson (1997), Charaudeau (2010), convergem, quando a autora diz: “que para alcançarmos este saber essencial é necessário mergulhar na realidade íntima do ser e conhecer a sua essência, e somente a intuição pode nos dar isso. Isso porque a intuição (direito intuitivo) adentra o objeto e coincide com ele e segue os contornos móveis de seu movimento interior, sendo assim, capaz de alcançar aquilo que ele tem de mais íntimo, único e singular: seu movimento essencial. Chamamos aqui intuição a simpatia pela qual nos transportamos para o interior de um objeto para coincidir com o que ele tem de único, e consequentemente, de inexprimível” (BERGSON, 1984, p.14). Portanto, aquilo que o objeto tem de único, sua essência, não pode ser expresso por algo que não seja ele mesmo”. (ROSSETTI, 2005).
O direito, não pode se eximir do intuitivo e ficar só no direito inteligente, ele perde a essência, perde a compreensão dos sentidos, o objetivismo jurídico está ultrapassado em sua forma, a análise exterior deve ser pré--cedida ou no mínimo após, pela analise interior. Para que tanto a exterioridade quanto à interioridade do objeto estudado, o direito, seus sentidos, seus ruídos, seu discurso, seja compreendida pelos sujeitos que estão interagindo para buscar sentidos iguais no direito.
Aqui me aproprio de uma fórmula chauraudousiana para as circunstancias do discurso:
DM (direito movente) = DIn.(direito inteligente) x DI(direito intuitivo). Charaudeau (2010. P.27).
Este conflito, este amalgama, que acontece dentro do objeto e dos sujeitos enunciadores e interpretantes, quando se dá a formação dos sentidos , é que formam então o movimento necessário a construir o direito movente. Charadeau fala que o fenômeno é de duplo movimento. O primeiro é exocêntrico, (com uma significação externa), é o segundo endocêntrico, (com uma significação interna). Diz ele que este duplo movimento, que este conflito entre significados, externos e internos dos sujeitos, é que estará formando os sentidos, os sentidos dos discursos e o direito movente que se apresenta.
(Vede figura abaixo).
Apresento também este esquema baseado num esquema de Charaudeau (2010, p.38):
DM
DIn Embate discursivo/Amalgama DI
Formação Cultural Formação pessoal
Sentidos de direito coletivo sentidos de direito individual
Direito conhecido Direito individual interpretante
Neste quadro, o direito movente é o objeto total, é ele o motivo do estudo e da busca por sua interpretação continua no espaço e no tempo. É o resultado do embate, amalgama, encontro, e dialogo, entre o direito inteligente e o direito intuitivo.
O direito inteligente é a perspectiva objetiva do objeto, quando mapeamos, o rodeamos, fotografamos seus contornos, mas não o adentramos. É formado por visões culturais de fora, visões que temos do direito desinteressada do objeto. Por mais que pareça que a visão objetiva tenha conhecimento do objeto, ela sempre demonstra não se interessar por ele de forma absoluta, é sempre distante, e por isso sempre incompleta.
O direito intuitivo é a perspectiva intuitiva, interior deste objeto, quando adentramos o mesmo e nos tornamos um com ele. O entendemos, o compreendemos por suas características de contexto e não só de observação fria e desinteressada, mas uma visão interessada e contextualizada do mesmo.
É deste embate, deste amalgama entre estas duas perspectivas, externas e internas, entre os sujeitos comunicantes, que nasce o direito movente, que se atualiza que se movimenta não se retrai, não deixa de responder ao tempo e o espaço, os conflitos e demandas de um direito que se apresente hoje. O direito movente se forma através do conflito entre os dois direitos: intuitivo e inteligente, e dentro deste objeto, o direito, acontecerá os embates discursivos, os amalgamas entre os sentidos dos sujeitos enunciadores, enunciatários, formando os sentidos que se tornarão os significados no direito, que apresentados aos sujeitos, os (re)-interpretará, fazendo o movimento contínuo das relações, interação entre cidadãos, governos e suas leis; realizando este direito movente.
Vamos iluminar o caminho que propomos nesta percepção do direito, pois o sujeito (nós) deve ir em direção a este objeto, o direito movente, já o “vendo” separado da realidade, mas não pode ficar somente “contemplando-o”, mas deve adentrá-lo, para mapeá-lo, fotografá-lo e estudá-lo, de fora e por dentro. E o caminho para este estudo, para esta compreensão, é o discurso.
O Discurso como dispositivo para o Direito Movente
Em seu prefácio Charaudeau diz que a linguagem é própria do homem, e que ela lhe permite pensar e agir. Ela também o capacita a viver em sociedade, a interagir manter contatos com iguais e diferentes. E que sem ela o homem, ou mesmo a sociedade não existiria, pois é ela o elo que os mantém unidos. É ela o poder do homem.
Mas esta linguagem é construída, através do contato, das trocas entre os homens de diversos povos e relacionamentos entre as gentes. Não são simples regras gramaticais ou palavras de dicionários, entendemos que é uma atividade humana em movimento constante no teatro social interno e externo de nossas relações cotidianas, construindo sentidos, tendo conhecimento das crenças e os saberes da sociedade, que levam em conta os contextos e os discursos.
Assim se produz e faz funcionar, segundo o autor, as relações entre sujeitos portadores de sentidos e vínculos sociais. (Grupos, organizações, estados, nações, indivíduos), que vão interagir num processo comunicativo.
O ponto que trilharei aqui é o do discurso no pathos, nas “emoções”, aqui se referindo ao que diz Patrick Charaudeau: “No que me concerne, contento-me, simplesmente, em dizer que seria necessário diferenciar a noção de “sentimento” da noção de “emoção”. Parece-me que a primeira seria muito mais ligada à ordem da moral, enquanto que a segunda seria, sobretudo, ligada, à ordem do sensível. No entanto, isso mereceria um longo desenvolvimento razão pela qual, no estudo que se segue, empregarei estes termos indiferentemente um pelo outro”. (Charaudeau, 2007). E nós seguiremos à luz neste caminho.
O direito movente é um direito racional subjetivo, devemos procurar conhecê-lo em sua essência e não só em sua superfície. O discurso como forma de entender o outro, deve levar em conta que o objeto não é um “ser’ inerte e morto, mofado e sem vida, mas um “ser” que se move e que é movimento em si mesmo. O pathos em Chauradeau (2007) é a” hipótese de que as emoções se originam de uma “racionalidade subjetiva” emanam de um sujeito do qual se supõe ser fundado de “intencionalidade”.
O que vamos adentrar é que uma nova perspectiva para o direito, passa pelo discurso, e este passa pelo entendimento do outro, não uma simbologia, ou semiose# fria e transparente, de emissor-mensagem-receptor, numa linha direta de ida e volta, linear, mas numa linha de movimento. Não mais emissor, mas enunciador, não mais receptor, mas enunciatário, não mais mensagem, mas enunciado, em que o discurso é baseado no movimento: Enunciador/Enunciatario- enunciado -Enunciatario/Enunciador, se tornando o dispositivo para o direito movente, onde o discurso é um movimento constante de falar o enunciado, o enunciatário recebe, mas pela sua “subjetividade”, pelos seus conceitos internos, seus “ruídos” como diz Pinto (2008), ele não só se torna enunciatário, mas também um enunciador, e o enunciador, quando recebe de volta, passam não só a ser aquele que enunciou, mas também aquele que agora se torna enunciatário, que recebe e traduz para si o que lhe foi devolvido.
Para se estabelecer regras comuns, entender as forças políticas, econômicas, sociais e culturais tão diversas, é necessário entender o discurso, levando em consideração o interior, o subjetivo dos outros, se não, poderemos estar falando ao vento, pois o entendimento, pode ser igual em alguns pontos, mas em outros, uma palavra, uma imagem, uma movimento fora do entender do outro, pode colocar tudo a perder.
Charaudeau (2010) resume assim sua proposição: para podermos discutir as noções que constituem o objeto de um debate, é preciso dizer qual é o quadro teórico no qual o inscrevemos. O meu é, em uma perspectiva da análise do discurso, o quadro da problemática da influência que definimos em diversos escritos e que me contentaremos em resumir aqui muito brevemente. Uma problemática da influência que recai sobre quatro princípios:
Um princípio de alteridade que diz, em uma filiação fenomenológica, que a consciência da existência de si depende da percepção da existência do outro e de seu olhar; não há “Mim sem Ti”, o que, transporto para o domínio da linguagem, E. Benveniste torna-se não há “Eu sem Tu” e reciprocamente; (Não existe uma relação única, Eu-Estado, sem Tu-Estado, a relação é: só existo porque você existe). Diz também Emilia Mendes que este princípio significa: “quem eu sou para me dirigir a quem” (Mendes, 2009), ou seja, o ato de comunicação é um processo de troca entre dois parceiros que devem se reconhecer ao mesmo tempo semelhantes (devem entrar em acordo sobre o sentido do que dizem) e diferentes (suas posições são diferentes Enunciador/enunciatário e conservam intencionalidades diferentes). Cada parceiro deve se engajar num processo de reconhecimento do outro. (Mendes, 2009). Ex: Os estados devem reconhecer uns aos outros.
Um princípio de influência propriamente dito que diz que o outro constitui uma ameaça- pelo menos uma interrogação (a síndrome de Montesquieu)- neste caso, o sujeito falante deve tentar fazer com que o outro entre em seu universo de discurso; (O outro-eu deve fazer com que seja entendido pelo outro-tu, trazendo-o para dentro de seu universo, retirando o máximo de ruídos (Pinto, 2008) possíveis, para que então possam se entender no campo internacional, Mendes (2009) acrescenta que o sujeito enunciador visa influenciar o parceiro, seja para fazê-lo agir, seja para orientar seu pensamento, seja para emociona-lo).
Um principio de regulação, pois podendo supor que este outro tem, por si próprio, um projeto de influência, é preciso regular bem esse encontro a priori. (Obriga o sujeito falante a se colocar a questão: Como proceder para dar continuidade a troca?- Como fazer para gerir, prevenir ou explorar os riscos de afrontamento ou de ruptura inerentes à toda troca? É este o papel da regulação da fala cuja finalidade é assegurar a continuidade da troca (ou de estabelecer ruptura): respeito pelo turno de fala ( a vez de cada interlocutor tomar a palavra), aceitação ou recusa da fala do outro, valorização ou desvalorização do parceiro (Mendes, 2009).
Principio da pertinência que, de acordo com Sperber ET Wilson, diz que é preciso tentar compreender o mundo e que, para fazê-lo, os dois parceiros do ato de linguagem recorrem a ambientes discursivos supostamente partilhados. Diz Mendes que: “ os enunciados devem ser apropriados para o seu contexto e para a sua finalidade (Máxima conversacionais- Grice) (MENDES, 2009; CHARAUDEAU, 2007, p.243). (Essa também é a teoria do dialogismo baktiniano).
Para compreender o dialogismo de Bakhtin (1992), a enunciação é o produto da interação de dois indivíduos socialmente organizados, pois sua natureza é social. A enunciação não existe fora de um contexto sócio-ideológico, em que cada locutor tem um “horizonte social” bem definido, pensado e dirigido a um auditório social também definido. Portanto, a enunciação procede de alguém e se destina a alguém. Qualquer enunciação propõe uma réplica, uma reação. Entende-se que devem os atores tentar compartilhar seus mundos, porém tentam isto compartilhando conceitos, símbolos que lhe pareceram idênticos, mas que deverão passar pela depuração dos ruídos, para que o dialogo não se emperre e continue em movimento.
As relações no direito passam por estes princípios, não se exaurindo, mas que são um bom ponto de partida para o diálogo. É uma troca entre sujeitos, sobre um objeto, e um dialogo permanente, pois ele está em constante movimento, às eras são fleches que vemos os tempos estão abreviados, parece que são até apocalípticos, entende-se que é necessário estarmos atentos e não perdermos que estamos sempre solucionando velhos e novos conflitos e interesses no direito.
Charaudeau (2007) coloca alguns problemas para que haja esta troca entre sujeitos-atores: a) Como entrar em contato com o outro? B) Como impor sua pessoa de sujeito falante ao outro? C) Como tocar o outro? d) Como organizar a descrição do mundo que se propõe/impõe ao outro?(Charadeau, 2007, p.244).
Quando entramos em contato com o outro, (refere-se ao item (a) acima), o que buscamos é a adesão das normas,uma forma de contrato entre sujeitos, adesão está que vem pelo convencimento através do discurso, do discurso entre os sujeitos que buscam a relação. Charadeau traz este esclarecimento quanto a estes problemas:
Entrar em contato com o outro ocorre pelo viés de um processo de enunciação que consiste em: (a) justificar a razão pela qual se toma a palavra, pois tomar a palavra é um ato de exclusão do outro (quando um fala, o outro não fala) que é preciso legitimar e (b) estabelecer um certo tipo de relação com o outro no qual se assegura a ele um lugar. Isso corresponde ao processo de regulação (Legitimação) acima mencionado... A finalidade deste processo é a adesão às normas sociais de comportamento. (CHARAUDEAU, 2007, p.244).
Continua ele a esclarecer os pontos sobre como estabelecer esta troca entre os sujeitos:
“A questão como impor sua pessoa de sujeito falante ao outro responde à necessidade que o sujeito falante possui de fazer com que seja reconhecido como uma pessoa digna de ser ouvida (ou lida) seja porque a consideramos credível, seja porque podemos lhe atribuir confiança, seja porque ela representa um modelo carismático”.(CHARAUDEAU,2007). Neste ponto uma necessidade de inclusão do outro, uma necessidade de representação, do “eu” para que o outro, “tu”, possa me entender e compreender neste dialogo entre os sujeitos. Neste ponto também se vislumbra a questão dos imaginários, questão esta levantada pelo filósofo em sua visita ao Brasil em 2011, na UFMG. Os imaginários estarão presentes no espaço INTERNO dos sujeitos, enquanto que no seu espaço externo estarão seus conceitos, símbolos estáticos. É preciso adentrar o espaço interno do outro se queremos dialogar e convencê-lo de nosso ponto de vista. O Movimento estará no nível das emoções, do pathos, quanto adentrar o direito intuitivo, indo e entendendo o objeto por dentro e não só por fora.
Continua ele que a questão de: “como tocar o outro é o objetivo que o sujeito falante pode ter para fazer com que este outro não faça reflexões sobre a fala em questão e se deixe levar pelos movimentos (Itálico meu) de seus afetos”. (Charaudeau, 2007, p.245). Quando estamos diante de nosso outro-tu devemos procurar tocar-lhe a “alma”, as emoções de nosso ouvinte, para que o embate no discurso seja vencido por nós, pois o objetivo do discurso no direito internacional é vencer o embate discursivo que se apresenta aos atores na construção do direito. Diz ele que devemos recorrer a estratégias discursivas que toquem o os sentimentos do outro, que devemos seduzir ou, ao contrario, lhe fazer medo. Devemos provocar a adesão a nosso ponto de vista, devemos trazer para o nosso lado os sujeitos que se embatem, sendo mais de um outro, como é muito comum no direito internacional, entre estados e sociedades internacionais. O preparo para o embate discursivo deveria fazer parte da grade curricular de nossas faculdades, ou no mínimo dos cursos preparatórios para o direito internacional, muitas das vezes, vemos pessoas despreparadas cedendo a chantagens ao invés de dominar o cenário. (CHARAUDEAU, 2007).
Na questão de como organizar a descrição do mundo que propomos/impomos ao outro, diz ele que é preciso de um lado colocar, descrevendo e narrando os eventos e do outro explicar o como e o porquê destes eventos. Para isto é preciso organizar o discurso, numa narrativa racional (direito inteligente), quanto argumentativa (direito intuitivo), e enquanto fazemos isto, laçamos a hipótese do outro aderir através do reconhecimento dos argumentos. (CHARAUDEAU, 2007).
Levando em consideração que a uma dinâmica entre o direito inteligente e o direito intuitivo, formado os significados e expressando- se através do discurso e o mundo está sempre em movimento, em meu artigo “O Direito e o Pathos: As emoções no discurso” (Oliveira, 2011) demonstro que segundo Mendes e Mendes (2005), Charaudeau se propõe “a banalizar as condições de um estudo discursivo das emoções, apresentando uma abordagem que situa a analise do discurso das emoções numa filiação retórica, preferindo o termo pathos, ao termo emoção”, pois diz ele: “ a patemização pode ser tratada como sentido e, portanto deve ser tomada em um contexto de troca, de acordo com o interlocutor e das representações sócias que subjazem esta troca” (CHARAUDEAU,2007).
O que nos faz entender que a análise do discurso do direito passa pelo entendimento desta relação de troca entre o enunciador/enunciatário e enunciatário/enunciador, permeada pelos “valores” que cercam a vida e o tecido social que circundam estes dois sujeitos atores.
Revela-nos ainda Mendes e Mendes ( 2005) que três princípios sustentam esta análise:
1- O pathos é intencional (intuitivo-inteligente), e dirigido a um objetivo (direito internacional), tem objeto e sujeito definidos a atingir (atores do direito internacional).
2- O pathos, emoções, está ligado aos valores do sujeito (direito intuitivo), suas crenças e valores socioculturais do sujeito (uma relação já retratada por Bakhtin).
3- O pathos é uma representação dos sentidos, é a tentativa de tornar “palpáveis” as emoções (adentrar ao objeto).
O discurso no direito, aqui tratado na ótica das emoções, do pathos, nos leva a entender que o embate discursivo do direito envolve, além do ethos, que seria não só SER, mas tem que PARECER, e o logos, a razão, que seria o mais sublime, alvo de todo jurista, e o pathos, não-emoções psicológicas, humores, mas signos transportadores de sentidos reconhecidos pelo outro sujeito da comunicação/relação.
Para Charadeau (2007) o embate do direito está no discurso, está no embate de ideias entre o enunciador/enunciatário e o enunciatário/enunciador, quando um, de um lado tenta provar sua “verdade” perante outro. Neste contexto, quero dizer que o SUJEITO deve usar palavras que tragam mensagens, que possam carregar nelas os sentimentos do outro.
Charaudeau (2007) faz uma analise da comunicação muito apropriada, quando diz que o discurso primeiro passa pela esfera da comunicação do ambiente social do sujeito, seja o comunicante ou o sujeito interpretante, e nesta esfera de construção dos sentidos, o sujeito comunicante emitirá suas palavras de acordo com seu convívio social e o interpretante as interpretará de acordo com o seu convívio social.
O ato da comunicação não pode ser entendido então como ato de um só, e nem como o ato de dois, num processo simétrico, estático e morto, mas num ato de comunicação onde, o implícito e o explicito estão em jogo. Diz ele que:
i) o discurso vai nascer de circunstâncias de discurso específicas. Os fatos que levaram os sujeitos a se encontrarem no discurso.
ii) vai se realizar no ponto de encontro dos processos de produção e interpretação. Ele nasce de contatos, pontos em comum, mas que podem ter significados diferentes aos sujeitos quando adentramos as duas esferas de comunicação aqui propostas: o direito inteligente e o direito intuitivo.
iii) será encenado por duas entidades, dois sujeitos, desdobradas em sujeitos de fala e sujeitos agentes. O Eu e o Tu, não são únicos a participarem do discurso, Quando o Eu se pronuncia, ele acha que está falando a um Tu, como diz Charaudeau, ideal, que vai lhe ser receptível e acrescentamos, presa fácil. Mas o Tu se revela, mais do que aparentava, com conceitos inesperados, duvidas, intransponíveis, porque ele tem conceitos internos, tanto de sua esfera social, (Inteligente) de criação, quanto conceitos criados por ele, (Intuitivos) de todas as circunstancias que ele passou , foi lhe ensinado, que se apresenta o Tu interno, não aquele que Tu Objetivo, mas um Subjetivo. O mesmo equivale agora para o Eu que trilha o mesmo movimento... Por isto o direito será movente, e não pode ser interpretado como estático, vim, vi, e venci... Pode vir, pode ver, entender o discurso erradamente, falar sentidos errados e perder o embate discursivo. (CHARAUDEAU,2007)
O autor diz que o espaço interno e onde se encontra em seu interior, os seres da fala, que é o mundo das palavras, onde está o enunciador-enunciatario (eu-tu) e que seu conhecimento vem intimamente ligado as representações das praticas sociais, que são as situações de discurso (CHARAUDEAU, 2007).
Já o espaço externo, está ligado ao mundo social, que é o da experiência, onde estão as situações de comunicação. Como por exemplo, uma ilustração para entendermos quando dois povos travam um encontro discursivo: Na década de 80, a igreja estava enviando muitos missionários às nações indígenas, aqui as coloco como nações, no que é uma relação internacional se fossem consideras como tal, e enviaram um missionário para evangelizar uma tribo, mas eles não falavam a língua do missionário e nem ele a deles, na verdade deveria aprender a língua e seus costumes, para depois então começar a traçar um discurso com aquele povo. Já anos depois, morando entre eles, falando e traduzindo sentiu-se apto a travar um discurso com alguns membros daquela aldeia. Começou dizendo que eles foram criados por Deus, havia na sua cultura um Deus criador e que ele os amava. O sentido de amor estava presente em sua cultura, mas quando perguntaram aos missionários onde moravam o seu Deus: Ele, na posição que estava, de pé, embaixo de uma árvore, apontou para o céu, e disse: lá é onde Ele mora! Não sabendo a palavra para céu, na língua deles, perguntou ao sujeito-índio, e o sujeito, tu, lhe deu uma resposta que começou a usar. O missionário, achando que havia convencido os seus sujeitos, estava satisfeito, mas notou que logo depois disto, eles não lhe deram mais a atenção. Ele perdeu a atenção que tinha ganhado com todos os anos de trabalho missionário. O que aconteceu? Revisitando seu discurso, descobriu ele, que quando apontou para o céu e perguntou ao índio qual a palavra para céu, o índio, olhou para onde ele apontava e viu que na direção de seu dedo estava uma teia de aranha. Ele lhe disse, então, que céu significava: teia de aranha. Todas às vezes que o missionário falava onde Deus morava, eles, os índios, entendiam que Deus morava na teia de aranha da árvore perto da tribo.
O direito é dinâmico, veja o que diz Saboia sobre as relações internacionais (2010): “Convém observar, por outro lado, que, sendo as relações internacionais um campo dinâmico, mesmo ao operar sobre instrumentos e normas existentes, o diplomata age sobre os mesmos contribuindo, por vezes, através da prática do Estado que representa, para uma evolução da norma no tempo e sua adaptação às necessidade contemporâneas. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), art. 31, 2 (b), elenca entre os critérios de interpretação de um tratado a “prática subsequente na aplicação do tratado que configure um acordo das partes a respeito sua interpretação”. A CDI acaba de iniciar, através de um Grupo de Estudos estabelecido sobre o tema “Tratados no Tempo”, exame sobre o alcance deste complexo dispositivo”.(SABOIA, 2010).
O dinamismo do direito, traz a necessidade de se aperfeiçoar o campo do discurso com ênfase no pathos, nas emoções. O conhecer o outro, o conhecer o que lhe traz boas e más lembranças, o que realmente pensa o sujeito que quer me convencer ou ser convencido através de seus e meus argumentos, baseados nos que ele conhece e no que ele criou com o tempo. As relações, o embate jurídico nas organizações, poderão ter e terão forte aproveitamento para quem dominar os recursos discursivos que se apresentam.
Comunicar é conquistar o direito a fala, comunicar não é somente informar, traçar um mapa objetivo do objeto, mas comunicar também é convencimento, convencer o outro de meus argumentos, trazer a luz meus sentidos juntos aos dele, comunicar também é seduzir, seduzir e atrair, convencer através das emoções, das relações que nos tornam parceiros do discurso, seriam os pontos que nos unem, ao invés daqueles que nos separam.
Para que as relações em seu aspecto discursivo tenha sucesso, a que se estabelecer o que Charadeau (2010) chama de Contrato de Comunicação.
Diz ele que: “a noção de contrato pressupõe que os indivíduos pertencentes a um mesmo corpo de praticas sociais, estejam suscetíveis de chegar a um acordo sobre as representações linguareiras dessas práticas sociais”(CHARADEAU, 2009). Mendes (2009) nos fala que todo ato de comunicar se inscreve num quadro pré-estruturado, no entanto, este quadro varia de acordo na qual a situação se inscreve. A situação é definida em quatro termos:
A finalidade das trocas: quais são os objetivos da fala naquele discurso? O que os sujeitos nesta relação internacional estão objetivando em seus discursos? Quais seus fins?
A identidade dos sujeitos- Quem fala a quem? Quem é o enunciador, quem é o enunciatário, e em qual momento eles se tornaram o outro?
Qual o propósito? O tema do discurso, falar o quê neste discurso?
O dispositivo- falar em qual o quadro? (MENDES, 2009)
Charaudeau (2010) diz que comunicar é um ato que surge de uma dupla aposta: (i) o sujeito falante espera que os contratos que está propondo ao outro, ao sujeito-interpretante, serão por ele percebidos e (ii) espera também que as estratégias que empregou na comunicação em pauta irão produzir o efeito desejado. (CHARAUDEAU, 2010, p.57).
O que ele diz é que tudo isto, o discurso que propomos deve ser aceito pelo outro, deve ser percebido por ele, se o outro não percebe, se ele não entende o contrato que está sendo proposto, sendo então mal recebido, poderá por tudo a perder.
Temos não só que conhecer o objeto de forma objetiva, mas também conhecê-lo de forma subjetiva, pois um direito que não adentra o objeto, não o conhecendo em seus contornos e sentidos, poderá perder o embate discursivo por não compreender os circuitos da linguagem, (CHAURADEAU, 2008).
Conclusão
Quando nos deparamos com os acontecimentos diários, vemos que aqueles que estão militando no direito, devem ser preparados para enfrentar os desafios com armas que lhe capacitem ao entendimento, ao dialogo e ao embate discursivo.
Os modos do discurso, as atitudes linguageiras, as relações entre os interlocutores formaram o discurso que os operários do direito deveram saber manipular para obter sucesso em seus trabalhos. Aquele que estiver mais preparado será aquele que vencerá o embate comunicacional.
Aqueles que construírem o direito movente, depois de construírem seus discursos na base que é a construção dos sentidos através do direito inteligente e o direito intuitivo, construíram um direito atualizado e dinâmico, que responde a suas demandas.
Quando vídeos feitos por celulares chegam à casa de milhões de pessoas, mostrando passeatas dissolvidas a tiros de metralhadoras, e até de aviões calibre ponto 50, quando mulheres são apedrejadas e seus direitos tolhidos, quando empresas jogam seus entulhos, sejam eles radioativos ou não, na terra e no mar, contaminado-os, o direito necessita apresentar pessoas preparadas a darem uma resposta a altura seja a sociedade que enfrenta suas mídias, exigindo uma resposta - outro conceito que se tratado aqui, nos levara ao infinito, pois torna a mesma, pois além do enunciador, quem envia um vídeo, e o enunciatário, aquele que o recebe, vemos um terceiro que também, adentra o fato , a sociedade, que exige/dá uma resposta. Num contraditório discursivo ainda pouco estudado, somos levados a ver que o embate está no discurso, aquele que trabalhar melhor o discurso levará vantagem neste direito movente que se apresenta.
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